Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)¶
- https://www.snisb.gov.br/portal/snisb
- https://www.snisb.gov.br
- https://progestao.ana.gov.br/portal/progestao/destaque-superior/eventos/fnoga/i-seminario-fnoga-fev-2018/sp_apres-semin-fnoga_fev18_segurancadebarragem.pdf
ArcGIS¶
- https://portal1.snirh.gov.br/ana/apps/webappviewer/index.html?id=93e7af22c2294572b5aa554dfc048bc4
- https://portal1.snirh.gov.br/server/rest/services/SPR/massa_dagua_dominio/MapServer
Norma¶
Lei Federal 12.334, de 2010.
Art. 13. É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional. Parágrafo único. O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
Art. 14. São princípios básicos para o funcionamento do SNISB:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.
Art. 16. O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a: I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;